O projeto pretende instituir no sistema municipal de ensino de
Joinville, o "Programa Escola sem Partido".
Título:Projeto Lei Ordinária - 221/2014
Art. 1º Fica criado, no âmbito do sistema municipal de ensino de Joinville, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do
Município;
II - pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no
campo da educação, da liberdade de consciência;
IV - liberdade de crença;
V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte
mais fraca na relação de aprendizado;
VI - educação e informação do estudante quanto aos direitos
compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;
VII - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a
educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Art. 2º É vedada a prática de doutrinação política e
ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória,
de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou
morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis.
§ 1º Tratando-se de disciplina facultativa em que sejam
veiculados os conteúdos referidos na parte final do caput deste artigo, a
frequência dos estudantes dependerá de prévia e expressa autorização dos seus
pais ou responsáveis.
§ 2º As escolas confessionais, cujas práticas educativas
sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos,
deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula,
autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os
referidos princípios, valores e concepções.
§ 3º Para os fins do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste
artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos
estudantes material informativo que possibilite o conhecimento dos temas
ministrados e dos enfoques adotados.
Art. 3º No exercício de suas funções, o professor:
I - não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento
ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela
corrente político-partidária;
II - não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de
suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta
delas;
III - não fará propaganda político-partidária em sala de
aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e
passeatas;
IV - ao tratar de questões políticas, socioculturais e
econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa ? isto é, com a mesma
profundidade e seriedade ?, as principais versões, teorias, opiniões e
perspectivas concorrentes a respeito;
V - salvo nas escolas confessionais, deverá abster-se de
introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes
ou de seus pais ou responsáveis.
Art. 4º As escolas deverão educar e informar os alunos
matriculados no ensino fundamental e no ensino médio sobre os direitos que
decorrem da liberdade de consciência e de crença asseguradas pela Constituição
Federal, especialmente sobre o disposto no artigo 3º desta lei.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, as
escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde
possam ser lidos por alunos e professores, cartazes com o conteúdo e as
dimensões previstas nos Anexos desta Lei.
§ 2º Nas instituições de educação infantil, os cartazes
referidos no parágrafo 1º deste artigo serão afixados somente nas salas dos
professores.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a
realização de cursos de ética do magistério para professores da rede pública,
abertos à comunidade escolar, a fim de informar e conscientizar os educadores,
os estudantes e seus pais ou responsáveis, sobre os limites éticos e jurídicos
da atividade docente, especialmente no que se refere aos princípios referidos
no art. 1º desta lei.
Art. 6º A ouvidoria do município comunicará a Secretaria Municipal
de Educação as reclamações relacionadas ao descumprimento desta lei, assegurado
o anonimato.
Parágrafo único. As reclamações referidas no caput deste
artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público, incumbido da
defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 7º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
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