terça-feira, 31 de maio de 2016

Publico o Projeto Lei Ordinária - 221/2014 da vereadora Pastora Léia, do PSD.

O projeto pretende instituir no sistema municipal de ensino de Joinville, o "Programa Escola sem Partido". 

Título:Projeto Lei Ordinária - 221/2014

Art. 1º  Fica criado, no âmbito do sistema municipal de ensino de Joinville, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:

I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Município;
II - pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência;
IV - liberdade de crença;
V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;
VI - educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;
VII - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Art. 2º É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis.

§ 1º Tratando-se de disciplina facultativa em que sejam veiculados os conteúdos referidos na parte final do caput deste artigo, a frequência dos estudantes dependerá de prévia e expressa autorização dos seus pais ou responsáveis.
§ 2º As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções.
§ 3º Para os fins do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.

Art. 3º No exercício de suas funções, o professor:

I - não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político-partidária;
II - não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
IV - ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa ? isto é, com a mesma profundidade e seriedade ?, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
V - salvo nas escolas confessionais, deverá abster-se de introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis.

Art. 4º As escolas deverão educar e informar os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença asseguradas pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no artigo 3º desta lei.

§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por alunos e professores, cartazes com o conteúdo e as dimensões previstas nos Anexos desta Lei.
§ 2º Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no parágrafo 1º deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a realização de cursos de ética do magistério para professores da rede pública, abertos à comunidade escolar, a fim de informar e conscientizar os educadores, os estudantes e seus pais ou responsáveis, sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que se refere aos princípios referidos no art. 1º desta lei.

Art. 6º A ouvidoria do município comunicará a Secretaria Municipal de Educação as reclamações relacionadas ao descumprimento desta lei, assegurado o anonimato.
Parágrafo único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público, incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade.


Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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